Instagram do apresentador Sikêra Jr. é reativado após ordem judicial

Há três meses longe das redes sociais, Sikêra Jr. teve sua conta do Instagram reativada. O perfil do apresentador, com 6 milhões e 300 mil seguidores, estava suspensa desde o mês de janeiro.
Sikêra ganhou uma liminar na mesma semana em que sua conta do Instagram foi suspensa, onde o juiz ordenava que a rede social do apresentador fosse reativada sob pena de multa. Após descumprir duas decisões do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Especial Cível de Manaus, o Instagram resolveu reativar o perfil do apresentador do programa “Alerta Nacional”, da RedeTV!, nesta terça-feira (03/05/2022).
O advogado de Sikêra Jr., Dr. Rannieri Cavalcanti Lopes, entrou com um pedido no último dia 14 de abril de 2022 para retirar o Instagram do ar em todo o território nacional caso a empresa continuasse descumprindo a ordem judicial. O pedido foi embasado na decisão do Ministro Alexandre de Morais, que ordenou o bloqueio da rede social Telegram no Brasil após descumprimento de ordem judicial.
“Ademais, na linha do já exposto, desde já requer – caso o requerido/Facebook/Instagram continue a debochar e tratar com descaso o poder judiciário, com reiterados descumprimentos conscientes da ordem judicial – requer a retirada do site/rede social INSTAGRAM do ar em todo o território nacional.
Ademais, na linha do já exposto, desde já requer – caso o requerido/Facebook/Instagram continue a debochar e tratar com descaso o poder judiciário, com reiterados descumprimentos conscientes da ordem judicial – requer a retirada do site/rede social INSTAGRAM do ar em todo o território nacional.
Neste sentido, há diversos precedentes públicos e notórios, em situações bastante similares ao do caso concreto (descumprimento deliberado e consciente de ordem judicial), inclusive recentes, ainda do mês passado, que passo a destacar:
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, DO STF, ORDENA BLOQUEIO DO TELEGRAMA NO BRASIL
O caso envolvia – a exemplo do que ocorre nestes autos – descumprimento da ordem judicial.
No caso paradigma quem não colaborava com a justiça e descumpria ordens judiciais era o TELEGRAM, já no presente caso concreto, quem descumpre a ordem judicial é o INSTAGRAM.”
Por ter descumprido duas decisões judiciais, o Instagram terá que pagar R$ 12.000 de multa para o apresentador Sikêra Jr., além de R$ 10.000 referente aos danos morais, totalizando R$ 22.000. Com as correções e juros mensais, esse valor tende a subir até o final do processo.

Veja a íntegra da decisão judicial:
Autos nº: 0610198-90.2022.8.04.0001
Autor: José Siqueira Barros Júnior
Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
DESPACHO
Vistos, etc.,
A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que a parte
requerida reative o seu perfil na rede social Instagram, bloqueado
injustificadamente.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam
regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de
cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da
tutela provisória e seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação
de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga
de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e
satisfaça os requisitos do artigo 300, caput do CPC/2015.
Os fatos narrados na inicial levam à conclusão preliminar de
plausibilidade na postulação antecipatória, ante o inegável prejuízo, pois o
autor utiliza, diariamente, a rede social, cujo bloqueio deu-se sem qualquer
motivação ou justificativa plausível perante o usuário.
O bloqueio unilateral de perfis e contas em redes
sociais, sem justificativa prévia e/ou explicação dos reais motivos mostra-se
arbitrário, o que justifica o deferimento da presente medida.
Ante o exposto, defiro o
requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, e determino que o réu Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. proceda a reativação do perfil do autor (www.Instagram.com/sikerajr), no
prazo de 05 (cinco) dias, que para o caso de descumprimento, fixo, desde logo,
multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 dias.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração
do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas
que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota
possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias,
apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio
da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no
prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua
defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
A necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e
demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Cite-se e
intime-se.
Manaus, 31 de janeiro de 2022