Jornalista da Globo, Rodrigo Bocardi sofre derrota na justiça em processo contra jornalista do UOL
O jornalista Rodrigo Bocardi, apresentador do telejornal “Bom Dia São Paulo”, da Globo, entrou com um processo na justiça contra o jornalista Ricardo Feltrin, colunista de TV e Celebridades do portal UOL.
De acordo com a movimentação do processo, disponível para consulta pública no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a queixa crime foi rejeitada pela juíza Aparecida Angélica Correia, da 1ª Vara Criminal de Pinheiros.
Bocardi deu entrada em um processo criminal contra Feltrin, no dia 26 de maio de 2020, alegando que o colunista “ofendeu sua honra com afirmações injuriosas acerca de sua vida privada financeira”.
Em uma publicação no portal UOL, com data do dia 04 de dezembro de 2019, Ricardo Feltrin noticiou que Rodrigo Bocardi foi condenado pela justiça a pagar R$ 580 mil de dívidas ao banco Itaú (LEIA NA ÍNTEGRA). Rodrigo Bocardi não gostou da reportagem expondo sua vida financeira, e processou o colunista do UOL. Uma nítida tentativa de censura.
Na sentença, publicada no dia 13 de agosto de 2020, a juíza Aparecida Angélica Correia entendeu que o colunista Ricardo Feltrin na matéria jornalística “não empregou nenhuma palavra ou termo ofensivo ao querelante (Rodrigo Bocardi), como “inadimplente”, ou até mesmo qualquer expressão vulgar como “caloteiro” e afins”.
E ainda defendeu a liberdade de imprensa: “O querelante (Rodrigo Bocardi) é um jornalista conceituado, pessoa carismática, bem humorada e admirada por seus telespectadores e tantas pessoas que o conhecem, assim os fatos inerentes a sua vida se tornam notícia, pois as pessoas que se destacam sempre estão em evidência. Diga se de passagem, que nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de ideias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Por fim, é do nosso entendimento que existe uma diferença entre o grau de resguardo e de tutela de pessoas famosas, conhecidas do público em geral, autoridades públicas de grande projeção e de pessoas consideradas comuns, pois as primeiras têm como objetivo a exteriorização e a divulgação da imagem, através dos meios de comunicação. Assim, devem lembrar-se sempre de sua condição de destaque, quando seus passos e atos praticados no exercício profissional, vida pessoal, viagens e passeios, são divulgados, comentados e até mesmo criticados. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal.”
Na última quarta-feira, 02 de setembro de 2020, o advogado de Rodrigo Bocardi entrou com uma apelação (recurso em 2ª instância) para tentar reverter a derrota em 1ª instância.
O site Bastidores da TV procurou Rodrigo Bocardi para se pronunciar sobre a derrota na justiça, mas até o fechamento desta matéria ele não respondeu nossas tentativas de contato. Ricardo Feltrin também foi procurado pela reportagem, mas preferiu não se pronunciar.
LEIA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA DO PROCESSO:
Rodrigo Bocardi de Moura, qualificado nos autos, através de seu advogado, propôs a presente queixa crime em face de Ricardo Luiz Feltrin da Silva, também qualificado inicial, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 140 combinado com o artigo 141, III ambos do Código Penal, alega em síntese, que foi injuriado em sua honra, pois no dia 04 de dezembro de 2019, o querelado, jornalista, empregado da empresa UOL – Universo on-line Ltda, publicou uma “pseudo-notícia”, no referido sítio eletrônico, com animus injuriandi, ofendendo a honra subjetiva do querelante, com afirmações injuriosas acerca da vida privada financeira, “Ele foi processado e condenado a pagar mais de R$ 580 mil ao Banco”. Segundo o querelante o querelado o fez dolosamente, imputando-lhe de forma indireta, a partir da inicial premissa de que este teria sido condenado a pagamentos de dívidas bancárias, a ideia de que seria inadimplente, o querelado busca atribuir a ele o próprio predicado depreciativo, buscando ofender-lhe sem rodeios, diretamente. E no bojo da ação cível, o querelante apenas buscou questionar os juros aplicáveis ao contrato. A ação penal foi inicialmente distribuída perante o Juizado Criminal do Foro Central, oportunidade em que aquele Juízo através da decisão lançada a fls.36, encaminhou o feito ao Foro Regional de Pinheiros, pois entendeu que a eventual infração teria sido praticada em local de competência da referida jurisdição. Este Juízo, competente para apreciar as ações do Juizado Criminal do Foro Regional de Pinheiros, aceitou a competência e através do despacho de fls.40, concedeu ao querelante o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a representação processual, fazendo constar todas as expressões consideradas ofensivas na procuração, bem como informar se foi instaurado inquérito policial visando apurar os fatos (fls.40). O Nobre Dr Defensor do querelante informou que não foi instaurado inquérito policial e quanto ao instrumento de procuração juntado a fls.18 entendeu que atende perfeitamente à forma exigida pelo artigo 44 do Código de Processo Penal, além dos poderes especiais, assim requereu o processamento do feito (fls.45/47) E no despacho de fls. 48/49, este Juízo novamente, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o querelante regularizasse a representação processual fazendo constar do documento a descrição das expressões consideradas ofensivas. O Dr Defensor em seus argumentos lançados a fls. 52/54 entendeu que não era o caso de regularizar a representação processual, pois afirmou que a procuração outorgada pelo querelante preenchia os requisitos legais. Todavia, em respeito ao entendimento do Digno Dr Defensor, no despacho de fls. 55/56, este Juízo, esclareceu os motivos pelos quais a representação processual precisava ser regularizada. No entanto, o Dr Defensor manteve seu posicionamento anterior (fls.59/60). A Dra Promotora de Justiça opinou pela rejeição da ação penal privada com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal (fls.66/72). É o relatório. DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar que a representação processual não foi regularizada pelo querelante. Muito embora, tenha sido concedido, por diversas vezes, em respeito a parte querelante e a Nobre Defesa, prazo para tanto. Ademais, os despachos proferidos a fls. 40, 48/49 e 55/56 demonstraram claramente que este Juízo entendia necessário a descrição das expressões consideradas ofensivas na procuração outorgada pelo querelante. No mais, em que pesem os argumentos trazidos pelo Nobre Dr Defensor do querelante, entendo que a ação penal privada não pode ser acolhida. A queixa crime não foi instruída com elementos e circunstâncias que possam sustentar o seu recebimento. Como bem ressaltou a Nobre Dra Promotora de Justiça em sua manifestação lançada a fls.66/72 a matéria considerada ofensiva pelo querelante é de autoria do querelado e revela que existe uma ação judicial envolvendo Rodrigo e o Banco Itaú, através da qual se discute uma dívida bancária do querelante, que pediu que a ação tramitasse em segredo de justiça, entretanto o pedido foi negado. A notícia ” O Itaú iniciou o processo em agosto, e Bocardi reconheceu a dívida, a princípio. Ele chegou a concordar em pagá-la em 36 parcelas. No entanto, não cumpriu o acordo e o banco voltou à carga judicial. A Justiça confirmou a dívida e o âncora do ‘Bom dia São Paulo’, da Globo, fez um acordo para pagar o débito em três vezes.”(fls.22) . Por fim, a matéria consta “Bocardi terá de pagar três parcelas de cerca de 195 mil ao Itaú” (fls.22). A Representante do Ministério Público entendeu que o querelado na matéria jornalística “não empregou nenhuma palavra ou termo ofensivo ao querelante, como “inadimplente”, ou até mesmo qualquer expressão vulgar como “caloteiro” e afins” (fls. 68). Também enfatiza: “que o querelante assevera, a fls. 13, que o querelado, ao publicar tal matéria, está imputando-lhe de forma indireta, a partir da inicial premissa de que este teria sido condenado a pagamentos de dívidas bancárias, a ideia de que seria inadimplente(…)” Com efeito a injúria consiste na opinião depreciativa em relação à vítima, de sorte a atingir-lhe a honra subjetiva, através de sua dignidade ou decoro, tanto que representa a opinião pessoal do agente, desacompanhada de fatos concretos ou precisos. Notadamente, injuriar é achincalhar é o proposital consciente e maldoso menosprezo à pessoa do próximo, de modo que o que define a injúria, mais do que o escrito ou falado é a intenção, animus injuriandi, assim é importante que se verifique o porque do comentário. A matéria jornalística inclusive menciona que o querelante fez um acordo judicial, destarte como bem destacou a Dra Promotora de Justiça não há que se falar em inadimplência. Outrossim, revela-se a tensão dialética permanente entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, valores constitucionalmente protegidos. De maneira que, a solução da demanda depende da eleição do interesse preponderante, no caso concreto, bem como da constatação acerca de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa. Com isso, é necessária uma análise detalhada do magistrado, quer na ação penal pública, quer na ação penal privada, de um mínimo de elementos probatórios, que efetivamente justifique o ingresso da demanda criminal. O querelante é um jornalista conceituado, pessoa carismática, bem humorada e admirada por seus telespectadores e tantas pessoas que o conhecem, assim os fatos inerentes a sua vida se tornam notícia, pois as pessoas que se destacam sempre estão em evidência. Diga se de passagem, que nem sempre a manifestação livre e direta do pensamento através de ideias e valores na formação da opinião pública pode espelhar um conflito ao direito à honra, todavia, cada caso deve ser analisado cautelosamente e sopesado em todas as circunstâncias e elementos, a fim de que, a prestação jurisdicional seja considerada justa, num Estado Democrático de Direitos e, em um momento de desenvolvimento das instituições democráticas. Por fim, é do nosso entendimento que existe uma diferença entre o grau de resguardo e de tutela de pessoas famosas, conhecidas do público em geral, autoridades públicas de grande projeção e de pessoas consideradas comuns, pois as primeiras têm como objetivo a exteriorização e a divulgação da imagem, através dos meios de comunicação. Assim, devem lembrar-se sempre de sua condição de destaque, quando seus passos e atos praticados no exercício profissional, vida pessoal, viagens e passeios, são divulgados, comentados e até mesmo criticados. Isto posto, rejeito a queixa crime, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, ambos do Código de Processo Penal. P. R. I. C.
O processo está disponível para consulta no site do TJSP, através do número: 1003375-41.2020.8.26.0050.

